A nova Emenda Constitucional que altera o regime de precatórios foi apresentada como um esforço de reorganização fiscal, mas, na prática, aprofunda uma lógica recorrente no Brasil: a transferência do peso financeiro do Estado para o credor que já venceu uma disputa judicial.
Embora a proposta reforce algumas diretrizes de transparência e reafirme que os precatórios devem ser quitados no exercício orçamentário correspondente, a flexibilização que concede aos entes públicos acaba esvaziando esse compromisso. A ampliação de margens para postergação, renegociação e autocomposição — ainda que justificadas pelo discurso da responsabilidade fiscal — fragiliza a previsibilidade e reduz a força da coisa julgada.
Outro ponto sensível é a atualização monetária. Apesar de aproximar o índice de correção à realidade inflacionária, o regime mantém espaço para interpretações que, em última análise, podem favorecer o devedor público. Isso é especialmente preocupante em um cenário em que o Judiciário reiteradamente enfrenta pressões políticas para acomodar interesses fazendários.
As novas possibilidades de acordo também merecem reparo. Embora a ideia de incentivar transações seja positiva, a prática tem mostrado que muitos credores, diante de longas esperas e incertezas, se veem pressionados a aceitar deságios elevados. Em vez de promover justiça, a medida pode estimular assimetrias ainda maiores entre Estado e cidadão.
A ausência de prazos efetivos e a grande flexibilização concedida às fazendas públicas revelam um ponto de vista claro do legislador: preservar o caixa estatal, mesmo que isso implique sacrificar a efetividade de direitos reconhecidos judicialmente há anos. É difícil concordar com esse movimento. O sistema de precatórios não pode ser eternamente remodelado para atender interesses momentâneos de política fiscal.
Em síntese, a Emenda Constitucional promove ajustes que, sob o pretexto de modernização, continuam permitindo morosidade e incerteza. Para quem acompanha o tema há décadas, fica evidente que ainda estamos longe de um modelo que concilie, de forma honesta, responsabilidade fiscal com respeito real ao direito do credor.
Porto Alegre, 15/11/2025.