Cessão de Créditos em Precatórios: Fundamentos Jurídicos e Relevância no Contexto da EC 136/2025

Por Dr. Carlos A. Nunes

A cessão de créditos decorrentes de precatórios não é construção mercadológica nem mecanismo marginal ao sistema. Trata-se de instituto expressamente previsto no ordenamento jurídico brasileiro e plenamente compatível com o regime constitucional de pagamento das condenações impostas à Fazenda Pública.

O fundamento normativo é claro.

O Código Civil, em seus arts. 286 a 298, autoriza a cessão de crédito independentemente da anuência do devedor, salvo disposição contratual em sentido contrário. No âmbito dos precatórios, não há vedação constitucional à transferência do crédito. Ao contrário, o próprio texto constitucional, ao tratar da cessão, exige apenas comunicação ao tribunal competente para fins de habilitação do cessionário.

A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal reconhece a validade da cessão de créditos de precatórios, entendendo que o crédito judicial possui natureza patrimonial disponível, podendo ser livremente transferido pelo titular, desde que observadas as formalidades legais. O Superior Tribunal de Justiça igualmente firmou orientação no sentido de que a cessão não altera a natureza do crédito nem a ordem cronológica, apenas substitui o sujeito ativo da relação.

Do ponto de vista processual, a cessão não interfere na coisa julgada nem modifica o título executivo. O crédito já está constituído. O que ocorre é mera substituição do credor, preservando-se:

  • a ordem cronológica;
  • a natureza alimentar ou comum do crédito;
  • o regime constitucional aplicável;
  • os critérios de atualização.

Não há, portanto, qualquer fragilização do sistema.

Em estados como o Rio Grande do Sul, onde o estoque de precatórios é historicamente elevado, a cessão cumpre função econômica relevante. Durante anos, o regime especial estruturou a destinação de parcela mais robusta da Receita Corrente Líquida ao pagamento dessas obrigações. Ainda assim, o passivo acumulado permaneceu expressivo e o tempo médio de espera continuou prolongado.

Com a promulgação da EC 136/2025, o cenário fiscal sofre nova reorganização. O modelo atual opera com comprometimento orçamentário anual mais restrito e maior flexibilidade de gestão do passivo pelos entes federados. A consequência prática é o alongamento potencial do tempo de satisfação integral dos créditos.

Nesse contexto, a cessão não apenas permanece válida — ela se torna ainda mais relevante.

Sob o prisma jurídico, a transferência do crédito representa exercício legítimo da autonomia privada e do direito de propriedade (art. 5º, XXII, da Constituição Federal). O crédito judicial é bem patrimonial disponível. Negar a possibilidade de sua circulação equivaleria a restringir indevidamente a liberdade negocial do titular.

Sob o prisma econômico, a cessão permite ao credor converter um direito futuro — cuja satisfação depende de planejamento orçamentário estatal — em liquidez imediata. Trata-se de mecanismo de gestão de risco. O deságio praticado no mercado reflete, essencialmente, o fator tempo e a incerteza institucional.

A EC 136/2025 não restringe a cessão, nem poderia fazê-lo sem afrontar a sistemática do direito obrigacional e o próprio princípio da livre iniciativa. Ao contrário, ao consolidar um regime de pagamento mais dilatado no tempo, reforça indiretamente a importância da circulação desses créditos como instrumento de dinamização econômica.

Importa destacar que a cessão não prejudica o ente público. O devedor continua obrigado a pagar o mesmo valor, na mesma ordem cronológica, segundo os mesmos critérios constitucionais. O que se altera é apenas a titularidade do crédito.

Em síntese, a cessão de créditos de precatórios possui sólido fundamento legal, respaldo jurisprudencial e relevância econômica concreta. Em um ambiente de reorganizações fiscais sucessivas e prazos progressivamente mais extensos, ela se afirma como instrumento legítimo de proteção patrimonial e eficiência jurídica.

A discussão, portanto, não deve girar em torno de sua legitimidade — já reconhecida pelo ordenamento — mas sim de sua importância estratégica diante do novo regime instituído pela EC 136/2025.

Porto Alegre, 04/02/2026.

Por Dr. Carlos A. Nunes

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